Saiba quando você pode requerer seus direitos
por Eduarda Bassoli Nicolau*
Hoje abordaremos um tema de muita incidência na Justiça do Trabalho e que muitos trabalhadores, apesar de possuírem conhecimento a respeito da matéria, desconhecem os seus direitos quanto ao Acidente de trabalho. Vamos falar sobre o que há de mais atualizado no tocante a este instituto.
Você já ouviu falar no Acidente de trabalho durante o trajeto da casa ao trabalho ou da empresa para a casa? Um exemplo: Quando um empregado que está voltando para sua casa depois de um dia de trabalho, e no caminho o mesmo sofre um acidente de moto, tal indivíduo, terá direito a estabilidade por acidente de trabalho, desde que cumpra alguns passos.
Considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre no exercício do trabalho, a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. (art. 19 da lei 8.213/91).
Considera-se acidente de trabalho, também, o trajeto feito pelo trabalhador, de seu trabalho para sua casa – e de sua casa para o trabalho/empresa.
De modo que quando um trabalhador sofre acidente no trajeto casa/trabalho ou vice-versa, este deve fazer uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), para formalizar a ocorrência perante a Previdência Social, e com essa comunicação o empregado adquire uma estabilidade de 12 meses, após cessar o auxílio-doença, nos termos do art. 118 da lei 8.213/1991.
Assim, caso o acidentário não comunique a ocorrência, e este esteja a mais de 15 dias sem trabalhar por consequência do acidente, não poderá requerer o auxílio-doença acidentário e perderá direito a estabilidade de 12 meses, que faz jus em observância do art. 118 da lei 8.213/91.
Sempre que uma CAT é aberta e a Previdência Social é comunicada, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) agenda uma perícia para o acidentado, e realizam um laudo médico do INSS, para que seja reconhecida a lesão sofrida ou a doença que dê ensejo ao auxílio-doença acidentário.
Ficando constatado que o acidentário tenha direito a tal benefício, o mesmo passará a receber auxílio-doença acidentário e se comprometerá a comparecer periodicamente ao médico perito do INSS, para que seja realizado novo laudo até que cesse a doença ou a lesão que ensejou o benefício.
Caso o beneficiário não compareça no dia e hora previamente agendados pelo INSS, ficará sujeito a ter seu benefício encerrado, mesmo que a lesão ou a doença não tenham ainda desaparecido.
Tomamos como exemplo um acordão do Tribunal Regional do Trabalho da 3˚ região (Minas Gerais), sob o número 0000596-06.2013.5.03.0103, onde o desembargador relator do caso declarou que o recorrido (o acidentário) tinha direito a estabilidade, já que o mesmo ao sair da empresa às 17h30, no trajeto para sua residência, o trabalhador se acidentou às 18:00 h, ficando caracterizado o acidente de trabalho, fazendo o trabalhador jus a estabilidade provisória prevista no art. 118 da lei 8.213/91.
Portanto, se o trabalhador estiver indo para o trabalho ou voltando do trabalho para sua casa, o mesmo terá direito ao auxílio-doença acidentário e a estabilidade provisória, devendo sempre procurar um advogado para melhor lhe orientar e para que seus direitos sejam reconhecidos.
*Eduarda Bassoli Nicolau é advagada na Lopes, Nicolau e Trevisano