Coluna Jurídica: Propaganda Enganosa

Entenda as diferenças entre propagandas irregulares e como recorrer em caso de dano

por Débora Tairini Lopes*

Na coluna desta semana trataremos da chamada propaganda enganosa, um tema que está presente no dia-a-dia de muitos consumidores.

Não são poucas as vezes em que o consumidor se sente enganado ou lesado por propagandas que divulgam um produto muito mais interessante do que é na realidade. Portanto, passemos a analisar as espécies de publicidade previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como as medidas cabíveis em caso de dano ao consumidor.

Publicidade Enganosa

A publicidade enganosa, está prevista no artigo 37 § 1º do CDC, sendo descrita como modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, que seja total ou parcialmente falsa, apresentando um produto de forma diversa de sua realidade, ou ainda, aquela publicidade que omite informações básicas do produto, que acabam por induzir o consumidor a erro, sobre características como a qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto ou serviço consumido.

Publicidade Abusiva

Ainda no artigo 37, citado acima, em seu parágrafo 2º o CDC prevê a publicidade abusiva sendo, dentre outras, aquela de qualquer natureza discriminatória, que incite a violência, provoque medo, desrespeite o meio ambiente, aproveite-se da deficiência de julgamento e experiência da criança, que acabe por induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança.

Tal publicidade está ligada ainda a valores morais e acontecimentos atuais da sociedade, contendo subjetiva ou objetivamente uma fala preconceituosa ou discriminatória, incitando ações imorais ou a violência de direitos humanos.

O que fazer caso sinta-se lesado por estas publicidades?

Caso o consumidor se encontre diante de situações semelhantes, o mesmo pode entrar em contato com o fornecedor escolhendo uma das alternativas previstas no artigo 35 do CDC:

  • Obrigação do fornecedor/vendedor cumprir exatamente aquilo que foi oferecido;
  • Escolher outro produto ou serviço que seja equivalente ao adquirido;
  • A rescisão do contrato e a devolução do valor pago, com a devida correção monetária.

Caso o fornecedor não responda a esta solicitação ou ainda o faça de forma negativa o consumidor poderá adotar as seguintes medidas para proteger seu direito:

  • Procurar um órgão de proteção ao consumidor de sua cidade (PROCON), e realizar uma reclamação ao mesmo.
  • Caso o PROCON não obtenha sucesso na resolução do problema, o consumidor poderá tentar a solucioná-lo junto ao site: consumidor.gov.br, plataforma criada pelo Governo Federal, na qual o consumidor comunica-se diretamente com as empresas participantes, que comprometem-se a receber, analisar e apresentar uma resposta ao consumidor em um prazo de 10 dias.
  • Por fim, caso nenhuma das alternativas anteriores resolvam o problema, o consumidor pode ajuizar uma ação junto ao Juizado Especial Cível (JEC), no qual não há necessidade de representação por advogado caso os valores sejam inferiores a 20 salários mínimos.

Ainda vale dizer que, em caso de publicidade abusiva, o consumidor deve sempre informar ao PROCON, o qual analisará a mesma e caso seja considerada abusiva, tomará as medidas cabíveis para que tal publicidade deixe de ser veiculada ou exibida, bem como aplicar sanções.

Por fim, somente a título de curiosidade, em março do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou como abusiva a propaganda da empresa Bauducco, uma vez que a mesma associou a venda de um biscoito a um relógio com personagem infantil.

Tal decisão do STJ deve impactar outros julgamentos semelhantes e teve como base o CDC e a resolução 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança (Conanda).

*Débora Tairini Silva Lopes é advogada em Lopes Nicolau e Trevisano

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