O auxílio reclusão é um benefício permeado de mentiras e tabus
por Eduarda Bassoli Nicolau*
Inicialmente, cabe dizer que apenas 8% da população carcerária recebe esse benefício e ele é devido apenas aos dependentes do recluso de baixa renda.
Vale salientar que tal auxílio não é uma assistência, mas um beneficio previdenciário. Portanto o valor pago para os dependentes não sai dos impostos pagos pelos cidadãos.
Para ter direito ao benefício é necessário que o preso seja segurado do INSS e não goze dos benefícios do auxílio doença ou aposentadoria. Também é requisito que seu último salário contribuição não seja superior a R$1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), esse valor poderá até ser relativizado de acordo com cada o caso concreto.
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Deve-se também atentar-se a este ponto, pois quando a Lei estabeleceu que o último salário contribuição não poderá ser superior a R$1.212,64, O INSS diz que entende que deve-se voltar ao último salário realmente contribuído, mas a jurisprudência posiciona-se que deve ser verificada a realidade de cada beneficiário e também verificar o último rendimento.
Vamos exemplificar: no caso de um beneficiário que recebia um salário de R$2.000,00, de acordo com a lei o mesmo não seria enquadrado nos critérios de “baixa renda” e seus dependentes não fariam jus ao benefício. Mas, ocorre que esse segurado perdeu o emprego e ficou 3 meses sem contribuir e contudo sem nenhuma fonte de renda.
O INSS entende que o correto seria voltar para a época em que o beneficiário recebia salário, de modo que com o valor percebido o mesmo não faria jus ao benefício. No entanto, a jurisprudência tem o entendimento de que, como no mês anterior ao pedido do benefício o mesmo estava desempregado e o seu “salário” seria de R$0,00 ele faria jus ao benefício.
Sendo assim, para a concessão de tal benefício, deve-se sempre analisar o caso concreto, e caso o mesmo não seja concedido administrativamente junto ao INSS, o beneficiário pode buscar seus direitos junto a Justiça Federal mais próxima de sua comarca propondo uma ação.
Esse benefício também só será pago enquanto o preso estiver em regime fechado ou semi aberto. Caso este tente fugir, o benefício é suspenso automaticamente, havendo a recaptura do segurado, será restabelecido.
Será pago nos mesmos moldes da pensão por morte, ou seja, não exige carência e será pago o equivalente a 100% da RMI (Renda Mensal Inicial).
houver mais de um deSe pendente, da mesma forma que na pensão por morte, o valor será rateado entre todos os herdeiros, sendo assim, não há aumento de acordo com a quantidade de filhos, o valor é único e será dividido entre os dependentes.
Ainda exige-se que o beneficiário apresente trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
Tal benefício é regulamentado por uma Lei Federal e será pago com recursos da Previdência Social, não possuindo relação com o orçamento do governo do Estado.
*Eduarda Bassoli Nicolau é advagada na Lopes, Nicolau e Trevisano