Executivo e Legislativo na Gestão do Meio Ambiente

Cuidar da cidade é cuidar do meio ambiente e de todos os itens que o compõem

por Patrícia Shimabuku*

Botucatu inicia o ano de 2017 com seus poderes Executivo e Legislativo sob nova gestão e, segundo as últimas notícias, com uma repaginada em seu organograma, com fusões de secretarias. A organização política administrativa municipal, legitimado pela soberania popular, goza de autoridade e competência para exercer papel significante na preservação do meio ambiente, seja urbano ou natural/rural, atuando como o verdadeiro agente de transformação e ruptura de paradigmas, fortalecendo e construindo os pilares da cidadania ecológica.

A gestão local do meio ambiente deverá ser transversal e conectada a outras áreas da administração pública (como planejamento urbano e habitação, obras e serviços municipais, agricultura, negócios jurídicos, mobilidade, educação, segurança e saúde) e com os conselhos municipais. As características geomorfológicas e fragilidades ambientais deverão ser consideradas nas elaborações dos projetos e, a preocupação e a responsabilidade com estes parâmetros deverão ser critérios de desempate e escolha nos editais de licitação, consórcios, convênios, parcerias-públicas-privadas e contratos emergências.

Pensar em meio ambiente é olhar a cidade como um organismo vivo, pulsante e plena transformação. É olhar para cada espaço territorial, para cada munícipe, para cada necessidade e compreender suas conexões e suas interdependências. UMA ANÁLISE INTEGRADA E CONTEXTUALIZADA VISANDO À RELAÇÃO MICRO-MACRO OU LOCAL-GLOBAL SIMULTÂNEA ESTABELECERÁ RELAÇÃO ASSERTIVA ENTRE SITUAÇÕES ESPECÍFICAS REDUZINDO OS PROBLEMAS ORÇAMENTÁRIOS E SOCIOAMBIENTAIS. O sítio urbano está localizado em um espaço que um dia foi da natureza, e ecologicamente equilibrado, com seus finitos recursos naturais, florestas e animais. E agora, de que forma estamos ocupando estes espaços? Qual é o nosso comportamento diante ao meio ambiente?

Um exemplo de necessidade dos municípios é a questão habitacional. No artigo 30, da Constituição Federal, do item VIII extrai-se que: “ao Município compete promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. Desta forma, cabe ao Executivo Municipal a competência supletiva para legislar sobre a matéria urbanística definindo estruturas administrativas, obedecendo às legislações estadual e federal, que se limitará a estabelecer normas gerais, bem como, o definido nas diretrizes do Plano Diretor Local, Lei de uso e parcelamento de solo e outras leis municipais específicas e relacionadas com o meio ambiente.

Executar e construir programas habitacionais não são simplesmente “disponibilizar as moradias”. A moradia é UMA única peça do quebra-cabeça urbano, cujas outras peças são o asfaltamento, o sistema de drenagem de águas pluviais, segurança e saúde, escolas e creches, acessibilidade e mobilidade, arborização e a disponibilização de áreas verdes recreativas. Todas estas peças estão dentro de uma caixa, chamada meio ambiente. Basta os responsáveis pela montagem deste quebra cabeça (o Executivo Municipal) respeitar a regra 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E aos fiscais do jogo (o Legislativo Municipal) exercer as funções que o compete. Os conselhos municipais, a sociedade civil organizada, a imprensa e o cidadão comum também têm suas responsabilidades neste jogo.

A crescente tendência urbanizante da sociedade humana associado à técnicas de projetos obsoletos, ecologicamente incorretos e nada sustentáveis requerem uma necessária transformação, no sentido de, racionalizar e sistematizar o desenvolvimento dos sítios urbanos, buscando uma antecipação organizacional para se evitar a criação de problemas que afetem a própria existência e sobrevivência pacífica qualitativa humana em sociedade. Essa racionalização engloba problemas de ordem social, econômica e política que deverão ser tratadas no Plano Diretor da Cidade. Um erro de planejamento no meio ambiente poderá comprometer a produção e a disponibilização de água para o consumo humano ou falhas estruturais em moradias, pontes ou vias públicas comprometendo sua estabilidade e segurança, além das questões jurídicas e financeiras.

E por fim, cuidar da cidade é cuidar do meio ambiente e de todos os itens que o compõem. O Executivo além da preocupação aplicará os recursos públicos, devido à lei de responsabilidade fiscal, deverá obrigatoriamente, pensar como suas decisões irão transformar o meio ambiente da cidade que o elegeu para este próximo quadriênio.

* Patricia Shimabuku é farmacêutica industrial, professora e ativista socioambiental.

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