Para construir uma cidade melhor, sua gestão deverá estar fundamentada nos princípios do “Desenvolvimento Sustentável Urbano”
por Patricia Shimabuku*
Os desafios enfrentados pelas cidades são cada vez maiores quando referimos à organização e direito à cidade. Garantir que todos os munícipes possam ter uma vida digna e conviver em harmonia no mesmo território deveria ser o objetivo principal de toda e qualquer Gestão Pública Municipal.
Para construir uma cidade melhor, sua gestão deverá estar fundamentada nos princípios do “Desenvolvimento Sustentável Urbano”. Porém, o que significa “Desenvolvimento Sustentável Urbano”?
Desenvolvimento sustentável é um crescimento/progresso que visa (de forma indissociável) as três dimensões: a ambiental, a social e a econômica. E, ao associar o termo urbano, duas dimensões são inseridas: a cultural e a territorial (direito ao meio ambiente, direito á cidade e o direito à vida). E como garantir o direito à cidade? Como planejar o espaço territorial urbano respeitando o meio ambiente? Como garantir a disponibilidade (qualitativa e quantitativa) dos finitos recursos naturais locais para os presentes e futuros munícipes?
A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu Capítulo II – Política Urbana no artigo 182 estabeleceu: “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”; e, em seus parágrafos: (§ 1º) “o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”; e (§ 2º) “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Desta forma, conclui-se que, para garantir o direito à cidade e o uso e ocupação do território de maneira responsável, inclusivo e ambientalmente sustentável, os municípios com mais de 20mil habitantes deverá elaborar um Plano Diretor, que será o instrumento básico da política urbana municipal. E agora, o que venha ser esse Plano Diretor? Sua regulamentação está fundamentada em qual instrumento?
Flávio Villaça em “Dilemas do Plano Diretor. In: CEPAM. O município no século XXI: cenários e perspectivas. São Paulo: Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam, publicado em 1999”, define o Plano Diretor como “um plano que, a partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infraestrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal”. Sendo assim, o Plano Diretor é uma Lei Municipal, exigida pela Constituição Federal e regulamentada pelo Estatuto da Cidade (e suas resoluções). No entanto, o que é o Estatuto da Cidade e quais suas contribuições para a elaboração do Plano Diretor?
Segundo as informações disponibilizadas no Portal do Senado Federal, o “Estatuto da Cidade” é a denominação oficial da Lei Federal 10.257/2001, que regulamenta o Capítulo II (Política Urbana) da Constituição Federal, detalhando o seu desenvolvimento. Seu objetivo é garantir o direito à cidade como um dos direitos fundamentais da pessoa humana, para que todos tenham acesso às oportunidades que a vida urbana oferece. O Estatuto da Cidade, ao regulamentar as exigências constitucionais, reúne normas relativas à ação do Poder Público na regulamentação do uso da propriedade urbana em prol do interesse coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Além disso, fixa importantes princípios básicos que irão nortear essas ações. O Estatuto é dividido em cinco capítulos: “Diretrizes gerais” (capítulo I, artigos 1º a 3º); “Dos instrumentos da política urbana” (capítulo II, artigos 4º a 38); “Do plano diretor” (capítulo III, artigos 39 a 42); “Da gestão democrática da cidade” (capítulo IV, artigos 43 a 45); e “Disposições gerais” (capítulo V, artigos 46 a 58).
O Estatuto criou uma série de instrumentos tributários, urbanísticos e jurídicos para garantir a democratização do planejamento e da gestão e, consequentemente, propiciar o desenvolvimento de cidades mais justas para todos. Criou regras para a organização das cidades, garantindo a função social do solo e da propriedade, que devem ser utilizados em benefício da sociedade e não apenas servir aos interesses privados e pessoais. Possibilitou a criação de moradias populares em locais adequados e dotados de infraestrutura, evitando a ocupação de áreas frágeis como encostas de morros e zonas inundáveis. Reafirmou a obrigatoriedade do poder público de agir em prol do interesse coletivo, buscando a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização, e evitando a concentração de investimentos em determinadas áreas. Atribuiu aos municípios a implementação de planos diretores participativos, obrigando prefeituras a realizar audiências e consultas públicas, na forma de referendos ou plebiscitos, quando pretender tomar alguma decisão importante sobre a cidade, informa o Portal do Senado Federal.
Por fim, devido à relevância do tema proposto, vamos apresentar nas próximas pautas uma continuidade da temática: (2) Plano Diretor, quem o elabora? Qual seu conteúdo mínimo? (3) Plano Diretor, quem o aprova? (4) Pra que serve o Macrozoneamento? e (5) O que são Zonas Especiais?
Não deixe de ler! Lembre-se, o nosso município está em fase final de revisão do Plano Diretor Participativo!
* Patricia Shimabuku é farmacêutica industrial, professora e ativista socioambiental.