OPINIÃO | Plano Diretor Participativo. Quem o elabora? Qual seu conteúdo?
O PDP só terá valia após sua aprovação do Poder Legislativo (será abordado na próxima pauta). Porém, sua vigência será imediata depois de sancionado
por Patrícia Shimabuku*
O Plano Diretor Participativo (PDP) é uma Lei aprovada na Câmara Municipal que vai definir o que deve acontecer em cada área da cidade, para garantir a todos os cidadãos, acesso a área regularizada, a moradia de qualidade, a serviços públicos dignos. O PDP deve garantir que a propriedade urbana cumpra a sua função social, isto é, que tenha o uso adequado às necessidades da cidade, independente de quem é o dono da terra. Além disso, o PDP deve prever condições que atraiam desenvolvimento econômico sustentável para cada área da cidade, colaborando para redução das desigualdades sócio territoriais. No entanto, quem é responsável pela sua elaboração?
A elaboração do PDP é responsabilidade do Poder Executivo (Prefeito), não por cumprir, somente, uma das exigências do Estatuto da Cidade, mas sim, porque é uma decisão política e requer recursos financeiros, técnicos e administrativos, que só o Executivo detém. Entretanto, obrigatoriamente, mediante legislação, todo o processo deverá ser publicitado e participativo.
O processo de elaboração e a revisão do PDP podem ser realizados pela própria equipe da Prefeitura Municipal, com recursos materiais próprios. Há também a possibilidade de contratação de um terceiro, mediante licitação. Nada impede que, a revisão possa ser feita uma empresa privada com “expertise” em Direito Ambiental, Direito Urbanístico, ou por um profissional de notórios conhecimentos na área. Em quaisquer das situações, a coordenação da revisão será do Executivo Municipal, através de seu Núcleo Gestor. Para isso, além de cumprir o preconizado na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica, o Executivo deverá cumprir as exigências da Resolução ConCidades no 25/2005 (trata sobre a participação popular e publicidade dos documentos), da Resolução Concidades no 34/2005 (trata do conteúdo mínimo), da Resolução ConCidades no 09/2006 (trata dos prazos), da Resolução ConCidades no 83/2009 (equipara o processo de revisão com o de elaboração) entre outras.
O Prefeito deve estar atento aos processos de implantação/revisão do PDP. Segundo o Estatuto da Cidade, o Prefeito que não cumprir a determinação legal incorre em improbidade administrativa. Pela Lei Federal no 10.257/2001, o Prefeito que impedir ou deixar de garantir alguns requisitos no processo de implantação/revisão do PDP, quais sejam: a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos e o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. Existe um rito descrito na Resolução ConCidades no 25/2005 e, o mesmo deverá ser respeitado.
O PDP, resultante do processo de discussão e planejamento, será uma Lei, aprovada pelos vereadores e, como tal, deve ser elaborada obedecendo a determinadas regras de técnica legislativa. A propositura (Projeto de Lei: PL) deverá conter três partes: (1) EPÍGRAFE: indicará a lei complementar, seu respectivo número e data, a ementa, que conterá o resumo do que será nela tratado, a indicação de sua autoria, a cláusula de promulgação e a ordem de sua execução; (2) CORPO: conforme a dimensão do PDP, uma divisão em títulos, capítulos e seções, todos com os seus respectivos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens; e (3) FECHO: disposições finais e transitórias, além das cláusulas de vigência e de revogação, a assinatura da autoridade e a referenda.
Segundo a publicação da Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, Plano diretor: passo a passo (2005), a distribuição dos assuntos ao longo da propositura requer cuidados especiais. Os assuntos devem ser tratados de maneira sistematizada, sendo fixado o que se pretende disciplinar, de modo a evitar conflitos e contradições entre os diversos dispositivos inseridos no PDP e, inclusive, não tratar de assuntos que em nada se relacionam com o que se pretende regular. O PL que disporá sobre o PDP tem por objetivo ordenar adequadamente o território municipal, desta forma, partindo dessa premissa, o PL poderá seguir a seguinte estruturação:
O “Título I” contemplará: Objetivos e Princípios Fundamentais; • Capítulo I – Objetivos; • Capítulo II – Princípios Fundamentais; • Capítulo III – Definições,
O “Título II” contemplará: Desenvolvimento do Município e Política Urbana; • Capítulo I – Proteção Ambiental; • Capítulo II – Ordenamento do Solo; • Capítulo III – Uso Social da Propriedade: • Capítulo IV – Habitação; • Capítulo V – Ação Social; • Capítulo VI – Infraestrutura e Serviços.
Já o “Título III” contemplará: Planejamento e Participação; • Capítulo I – Gestão Participativa; • Capítulo II – Sistema de Informações; • Capítulo III – Conselho de Política Urbana. Por fim, tem-se uma “Mensagem”, o projeto deve ser encaminhado para a Câmara de Vereadores acompanhada de uma mensagem do chefe do Executivo. Existe um conteúdo mínimo a ser cumprido, exigido por lei, porém, o município poderá acrescentar assuntos que julgar ser importante para a função social e ordenamento da cidade.
O PDP só terá valia após sua aprovação do Poder Legislativo (será abordado na próxima pauta). Porém, sua vigência será imediata depois de sancionado. Sua eficácia ocorrerá no médio e longo prazo, guiando a vida do município, as ações de governo com a elaboração das leis ordinárias e complementares, em consonância com os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais.
FICAM AQUI AS REFLEXÕES: os estudos, projetos e criação de instrumentos e leis específicas descritas no PL, fazem parte do Plano de Gestão do Executivo Atual? Foram previstos nas receitas orçamentárias? As secretarias e departamentos municipais respectivos dos eixos do PDP têm o conhecimento das propostas apresentadas no PL?
* Patricia Shimabuku é farmacêutica industrial, professora e ativista socioambiental.