OPINIÃO | Zoneamento Urbano

A paisagem urbana será formada conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal

por Patrícia Shimabuku*

A Constituição Federal conferiu a responsabilidade, obrigação e competência ao Poder Público Municipal para a promoção do adequado ordenamento territorial, do desenvolvimento pleno das funções sociais da cidade e da garantia do bem-estar de seus habitantes. Esta competência deverá seguir às diretrizes gerais traçadas na Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). A política de desenvolvimento urbano municipal estará pautada, também, nas disposições contidas no Plano Diretor Participativo (principal instrumento ordenador do espaço urbano), complementada com as especificidades da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano Municipal.

O ordenamento territorial, através do zoneamento urbano, tem como função primordial garantir a organização territorial, coordenando a localização das diversas atividades urbanas, minimizando os impactos ambientais, além de otimizar, as relações de vizinhança (do ponto de vista econômico e social). Na linguagem comum, o “zoneamento” é o ato ou efeito de zonear, dividir por zonas; divisão de uma área em setores reservados (zonas) a certa atividade. O zoneamento surgiu com finalidade específica de delimitar, geograficamente, áreas territoriais, cujo objetivo é estabelecer regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade.

A Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano Municipal procura estabelecer a divisão do espaço urbano em zonas ou setores, estabelecendo critérios e parâmetros, com o objetivo de orientar e ordenar os vetores de crescimento da cidade. Esta lei deverá conter três tipos de documentos: (1) parte descritiva, (2) tabelas com os diversos parâmetros e os (3) mapas explicativos com a localização espacial das diversas zonas ou setores.

O espaço urbano poderá ser classificado, genericamente, nas seguintes categorias: (1) HABITACIONAL: destinado à habitação familiar permanente ou transitória, (2) COMUNITÁRIO: destinado à atividades como educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e culto religiosos, (3) COMERCIAL E SERVIÇO: destinados à estabelecimentos onde ocorrem a circulação de mercadorias e a prestação dos mais variados serviços, (4) INDUSTRIAL: caracterizados por atividades de transformação de insumos e produção de bens, (5) CONSERVAÇÃO: destinados à atividades que tenham baixo impacto na ocupação do solo e (6) PRESERVAÇÃO: caracterizados por elementos naturais que necessitam de total preservação como nascentes e rios, áreas de recarga de águas subterrâneas, bosques e mangues.

A paisagem urbana será formada conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal. Tais parâmetros permitem a diferenciação dos usos dos setores (categorias) da cidade, que normalmente são divididos nas seguintes zonas: (1) ZONA CENTRAL: local onde ocorre grande concentração de atividades, contendo, geralmente o centro histórico da cidade, (2) ZONA RESIDENCIAL: dividida de acordo com a maior ou menor possibilidade de adensamento do território urbano, tanto populacional quanto construtivo, (3) ZONA DE SERVIÇO: que acontece ao longo de grandes eixos viários urbanos, contendo atividades comerciais e de serviços, sendo estas geradoras de grande tráfego de automóveis e pessoas, (4) ZONA INDUSTRIAL: local destinado à implantação de atividades industriais de todos os portes, podendo ainda ser classificada, de acordo com a poluição a ser gerada, (5) ZONA DE USO MISTO: onde podem ocorrer várias atividades urbanas, sendo caracterizadas como apoio às zonas industriais e de serviços, (6) Áreas de Proteção Ambiental – APAs: são geralmente extensas áreas verdes, com certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos ambientais de relevante importância para a qualidade de vida da população e, possuem como principal vocação a proteção da biodiversidade, sendo necessária, portanto disciplinar e restringir o processo de ocupação, para assegurar a sustentabilidade do uso dos finitos recursos naturais ali presentes e, (7) SETOR ESPECIAL: área onde ocorre condição especial de ocupação, na qual são definidos critérios que considerem as diretrizes da cidade, porém com características que a definam como área diferente em relação às demais, pois estão condicionadas por fatores externos relevantes (como por exemplo, área de cone da aeronáutica – pouso e decolagem de aeronaves).

Não há padrão que determine o tamanho, número, subdivisões e a proporção de cada categoria/zona dentro do planejamento da cidade. A delimitação será definida de acordo com a topografia, importância ecológica, vocação (atividades) e densidade populacional de cada zona em particular, sendo necessário, também, prever o futuro crescimento (expansão urbana e populacional), normalmente dez anos.  

Por fim, a efetiva aplicação do zoneamento do espaço urbano tem como propósito a proteção e manutenção dos recursos ambientais, através de um planejamento que vise garantir o desenvolvimento das funções sociais e ambientais da cidade, a fim de proporcionar o bem-estar dos cidadãos locais e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Vale a pena ressaltar, que as questões pertinentes ao espaço urbano (seja urbano ou rural) vão sempre influenciar o mercado e a especulação imobiliária, pois as áreas serão mais ou menos valorizadas pelo seu potencial construtivo ou pela oferta de infraestrutura/equipamentos urbanos. As intenções, restrições e as permissões referentes à política urbana contidas no Plano Diretor Participativo e na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano Municipal deverão ser imparciais e fidedignas à real função social da cidade e ao respeito com meio ambiente e, não ao panorama das valorações imobiliárias.

O uso e ocupação do solo de nossa cidade respeita o preconizado na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano? Respeita as diretrizes do Plano Diretor Participativo vigente? Considera as particularidades e características ambientais que o município possui, como por exemplo, as regiões do reverso, do nosso maior e principal patrimônio natural, a Cuesta Basáltica?

Lembre-se o Plano Diretor Participativo está em processo de revisão!

*As informações, aqui compartilhadas, fazem parte do Curso de Atualização: Planejamento Urbano e Meio Ambiente de autoria de CASSILHA, G.A. & CASSILHA, S. A. Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2009.

* Patricia Shimabuku é farmacêutica industrial, professora e ativista socioambiental.

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