Os números, relativos ao período de 2014 a 2017, são de um levantamento da Agência Pública em parceria com a organização Repórter Brasil, a partir de dados do Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano, fornecidos pelo Ministério da Saúde via lei de acesso à informação. Como de lá para cá os agrotóxicos passaram a ser liberados com mais facilidade e em maior quantidade, é muito difícil que a situação tenha mudado para melhor.
Por essas razões, o deputado estadual Emídio de Souza (PT), apresentou à Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei nº 1.199, publicado no Diário Oficial no último dia 5 de novembro. Se for aprovado, o governo paulista terá de realizar análises semestrais para detectar a presença de agrotóxicos nas águas superficiais ou subterrâneas, fluentes e emergentes sob domínio estadual, bem como na água tratada destinada ao consumo humano. É a água distribuída pela Sabesp e outras companhias, privatizadas ou não.
Clareza e transparência
O resultado das análises, segundo a proposta, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e também na página oficial do governo de São Paulo. E para isso deverá passar a oferecer ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, bem como possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações, e divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação.
O governo estadual deverá ainda garantir a autenticidade e a integridade das informações para acesso, mantendo-as disponíveis e atualizadas para acesso, indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o governo do estado. E ainda adotar medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Pela proposta, o Executivo fica autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com universidades públicas, institutos de pesquisa, municípios e empresas públicas para a realização das análises, bem como definir a metodologia e os parâmetros a serem utilizados na análise prevista nesta lei.

