O contrato de Namoro

Trata-se de um contrato que não é vitalício, ou seja, deve ter um prazo estipulado, podendo ser renovado

Por Rafael Mattos dos Santos

As relações jurídicas existentes na sociedade, geram reflexos na esfera do direito das pessoas. Por exemplo, a compra e venda de um determinado bem, implica na alteração da propriedade, na obrigação de pagar, e muitas vezes na obrigação de se registrar este negócio, como no caso da compra e venda de um imóvel por exemplo, que deve ser registrado em um cartório.

Geralmente, estas relações podem gerar direito e deveres, assim como acontece no casamento ou na união estável. Por se tratarem de relações jurídicas que se assemelham a uma sociedade, em que duas pessoas resolvem se unir, passando a ter uma vida em comum, implicando em reflexos patrimoniais.

O casamento, quando duas pessoas de comum acordo pretendem dividir uma vida em comum em um laço matrimonial, pode implicar em quatro regimes de bens diferentes, quais sejam: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação convencional ou absoluta de bens e o regime de participação final nos aquestos.

Já a união estável, também quando duas pessoas de comum acordo pretendem dividir uma vida em comum, é uma união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família que pode ser formada apenas pelo casal, via de regra, implica no regime da comunhão parcial de bens, ou seja, é patrimônio comum do casal somente aqueles bens adquiridos durante a vigência desta união estável.

A união estável pode ser demonstrada por meio de um contrato, ou seja, quando o casal prefere elaborar um contrato de união estável, facilitando vários afazeres da vida diária. Mas nada impede que o casal não faça um contrato que demonstre a existência da união estável, não a descaracterizando por isso.

Por outro lado, o namoro também é uma união de um casal, para dividir uma vida em comum, mas não necessariamente com o objetivo de estabelecer uma família imediata. Contudo, por não se tratar de uma união necessariamente duradoura, ou seja, não necessariamente para a constituição imediata de uma família, não gera reflexos patrimoniais como o casamento e a união estável.

Tendo em vista que muitas vezes há uma tênue diferença entre a união estável e o namoro e, uma grande diferença com relação aos seus reflexos patrimoniais, é que muitos casos acabam por gerarem celeumas na Justiça, onde se discute se se a relação de um casal era de união estável ou de namoro.

Isso pode ocorrer em pedidos de reconhecimento de união estável póstuma, visando reconhecer o direito à pensão por morte previdenciária quando um deles falece, ou ainda em ações de reconhecimento e dissolução de união estável, visando a divisão de bens adquiridos durante a vigência do relacionamento ou pedidos de pesão alimentícia.

Atualmente, vários casais podem frequentar a casa um do outro, passando períodos de vários dias juntos, ou ainda até passar a residirem juntos, mas nem sempre configurando a existência de uma união estável. Para caracterização desta, existe aquele elemento subjetivo, que é o “objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

Visando dar mais segurança jurídica à essas relações, ainda mais quando ficar claro que a união não possui o elemento subjetivo de cada um (sem o objetivo de constituição de família), é que muitos apaixonados decidem estabelecer um contrato de namoro, mediante uma escritura pública, lavrado perante o Tabelião de Notas, visando estabelecer que a relação entre eles é de namoro, e não de união estável.

Trata-se de um contrato que não é vitalício, ou seja, deve ter um prazo estipulado, podendo ser renovado. Mas uma vez que o casal resolva terminar a relação, ele pode ser rescindido a qualquer momento.

Importante ressaltar que este documento deve ser elaborado apenas quando ficar claro entre o casal a ausência deste elemento subjetivo, e sem objetivos fraudulentos ou escusos, mas apenas como um instrumento a criar uma segurança jurídica na relação do casal, que objetiva apenas expressar sua real situação, de forma a evitar conflitos judiciais envolvendo o patrimônio e a situação de ambos.

* Rafael Mattos dos Santos é advogado- OAB/SP 264.006

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