Diante de todas as modificações sofridas, a Aposentadoria Especial não é mais necessariamente integral
Por Rafael Mattos dos Santos*
De acordo com as regras anteriores à reforma da previdência que entrou em vigor em novembro de 2019, o trabalhador que exerce atividades insalubres ou perigosas, pode ter reconhecido o direito à aposentadoria especial que, dependendo do grau de insalubridade (alto, médio ou baixo), pode ter concedida esta aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, independente de idade mínima, sendo esta aposentadoria integral, ou seja, 100% da média de suas contribuições, sem descontos.
Já o trabalhador que exerceu períodos de atividades insalubres, somados à períodos de atividades não insalubres, tem direito à conversão deste tempo penoso, ou seja, há um “aumento” do tempo quando exercido em atividade insalubre, multiplicando-se 1,2 ano, para a mulher ou 1,4 ano, para o homem, por exemplo.
Com a reforma da previdência, essas regras sofreram modificações: a aposentadoria especial pode ser concedida ao completar 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição em atividade insalubre, aos 55, 58 ou 60 anos de idade respectivamente, dependendo do grau de insalubridade (máximo, médio e mínimo, respectivamente). Quanto ao cálculo, o benefício será, para o homem, ao completar 20 anos de tempo de contribuição, 60% da média salarial e, a mulher ao completar 15 anos de contribuição também tem 60% da média salarial. A cada ano acrescido deste tempo de contribuição acrescenta-se 2% da média ao valor do benefício.
Portanto, diante de todas as modificações sofridas, a Aposentadoria Especial não é mais necessariamente integral. Aqueles que exerceram atividades insalubres antes da reforma da previdência, podem ter direito adquirido de acordo com as regras antigas, mais vantajosas.
Independente da regra aplicável, se a antiga ou a atual, fato é que havia uma divergência na Justiça sobre a utilização do EPI – Equipamento de Proteção Individual.
O EPI visa proteger o trabalhador da exposição aos riscos de sua atividade laboral. O fornecimento do EPI, gera reflexos no âmbito previdenciário: se for eficaz, pode eliminar o agente agressivo e descaracterizar a aposentadoria especial. O contrário também ocorre: não sendo eficaz, mesmo com seu fornecimento, pode ser reconhecido o direito à aposentadoria especial.
Contudo, a divergência da Justiça residia no instituto processual chamado “ônus da prova”: a quem caberia provar a eficácia ou não do EPI? Caberia ao trabalhador provar a eficácia ou não do EPI?
Com o julgamento do Tema 213, pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, esta questão foi pacificada:
Em ações que se pretende a aposentadoria especial, ou de períodos especiais, havendo dúvida sobre a eficácia do EPI na neutralização dos riscos à saúde do trabalhador, a Justiça deve decidir a favor do segurado.
Isso porque, havendo questionamento devidamente fundamentado sobre a eficácia do EPI, na ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria, não se pode reputar ao segurado, o ônus de provar se o mesmo era eficaz ou não para eliminar os riscos ao trabalhador, já que este não detém os dados técnicos do ambiente de trabalho e de eventuais agentes físicos, químicos ou biológicos.
Os requisitos a observados para se constatar a para (in)eficácia dos EPI’s são: a adequação ao risco da atividade; se há certificado de aprovação do EPI; se houve correta manutenção, substituição e higienização do mesmo; e se houve orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, bem como sua guarda e conservação.
Contudo, dependendo do agente insalubre não há necessidade destas discussões, como ocorre no caso do agente ruído, de agentes cancerígenos da LINACH, para exposições a agentes insalubres de períodos anteriores a 03/12/98.
Tal decisão é de suma importância aos segurados que buscam a concessão de sua aposentadoria especial, ou o reconhecimento de períodos laborados expostos a agentes insalubres, já que havendo dúvida quanto à eficácia dos equipamentos de proteção fornecidos durante o trabalho, deve ser reconhecido o trabalho insalubre e, consequentemente, o enquadramento como atividade especial, para fins de aposentadoria.
Rafael Mattos dos Santos é advogado- OAB/SP 264.006