O trabalhador com sequela decorrente de acidente, tem direito a algum benefício do INSS?

Caso esta sequela limite sua capacidade de trabalho, a resposta é sim

Por Rafael Mattos dos Santos*

Muitos trabalhadores que acabam sofrendo algum acidente e, em razão disso, ficam afastados pelo INSS, ao retornar ao trabalho com alguma sequela não sabem, mas podem ter direito a um benefício previdenciário.

Portanto, o trabalhador que possui alguma sequela decorrente de acidente, tem direito a algum benefício do INSS? Caso esta sequela limite sua capacidade de trabalho, a resposta é sim. É o chamado auxílio-acidente.

O trabalhador pode estar sujeito a um infortúnio, sofrendo um acidente que o impossibilite de trabalhar. Ao melhorar ele deve retornar ao seu trabalho. Contudo, se tiver sequelas em razão de seu acidente, pode ter sua capacidade de trabalho reduzida e, retornar ao trabalho, enfrenta dificuldades ou ainda tem que ser recolocado em outra função para continuar trabalhando.

Para estes casos, existe o benefício do auxílio-acidente, que prevê o pagamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da média das contribuições do segurado do INSS, cujo valor será pago até o momento de sua aposentadoria. Tem direito a receber este benefício mesmo que esteja trabalhando, pois visa “compensar” a redução de sua capacidade de trabalho e as dificuldades que este trabalhador enfrentará ao longo de sua vida profissional.

Para ter direito a este benefício, o trabalhador que sofreu algum acidente, tem que ser portador de uma sequela definitiva, ou seja, possuir alguma limitação que não está sujeita a melhora, das limitações previstas no Decreto 3.048/1999.

E o trabalhador que sofreu um acidente que não ocorreu em decorrência do trabalho, tem direito a este benefício? Caso o acidente tenha ocorrido após 28/04/1995, a resposta é sim! É que a Lei 9.032/1995, que alterou o auxílio-acidente, passou a prever que o auxílio acidente é devido para os casos de “acidente de qualquer natureza”, abrangendo não só os acidentes de trabalho.

A partir de quando o benefício é devido, caso o trabalhador tenha alguma sequela que reduza sua capacidade para o trabalho? Este benefício é devido assim que terminar o afastamento do trabalho, ou seja, a partir do dia seguinte do fim do auxílio-doença ou do benefício por incapacidade.

E se o segurado portador de alguma sequela decorrente de acidente, que ficou afastado do trabalho, não deu entrada em um auxílio acidente, mesmo que passado vários anos. Ele ainda tem direito ao benefício? A resposta é sim! Mesmo que, passados vários anos do afastamento do trabalho, o trabalhador que é portador de alguma sequela em razão de um acidente, pode requerer seu benefício que deveria ter sido concedido no momento oportuno. Contudo, em alguns casos, nesta hipótese, o benefício pode ser concedido a partir da data de seu requerimento, e não a partir do dia em que teve “alta” do INSS.

O segurado que recebe auxílio acidente, pode trabalhar? A resposta é sim. O beneficiário do auxílio acidente pode receber o benefício e trabalhar ao mesmo tempo. Contudo, em alguns casos, é recomendado o remanejamento para outra função, em razão de recomendação médica.

O segurado que recebe auxílio acidente pode ser demitido? Se o auxílio acidente decorre de acidente de trabalho, não poderá ser demitido sem justa causa após 12 meses do fim de seu auxílio-doença ou benefício por incapacidade. Passado este prazo, mesmo que esteja recebendo o auxílio acidente, pode ser demitido. Dentro do período de 12 meses mencionado, pode ser demitido, por justa causa, ou caso o benefício acidentário não seja decorrente de acidente de trabalho, mas sempre somente após o recebimento do auxílio doença.

Portanto, o trabalhador com registro em Carteira de Trabalho, que ficou afastado do trabalho em razão de algum acidente, não necessariamente do trabalho, e que em razão disso possui alguma sequela que limite sua capacidade de trabalho, pode ter direito ao auxílio acidente, mesmo que passados vários anos do afastamento do trabalho, cujo benefício somente será cessado com o advento de sua aposentadoria.

*Rafael Mattos dos Santos é advogado- OAB/SP 264.006

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