É um dever do trabalhador informar a seu(s) empregador(es) se há outra fonte de renda
Por Rafael Mattos dos Santos*
Atualmente, o mercado de trabalho tem sofrido uma constante mudança, seja pelo fato de o desemprego acabar forçando as pessoas a buscarem uma fonte de renda por conta própria, atuando em trabalhos autônomos, fazendo “bicos” ou como “empreendedores”, seja pelo fato de as recentes reformas trabalhistas fazerem com que os trabalhadores tenham que buscar outras fontes de rendas, em trabalhos concomitantes.
Por exemplo: um trabalhador com jornada reduzida, ou o com contrato de trabalho eventual, pode ter um salário inferior a um salário mínimo, fazendo que tenha que buscar outra fonte de renda em outro trabalho com jornada reduzida ou buscando uma outra fonte de renda por conta própria.
Neste caso, quando há mais de uma fonte de renda, o trabalhador deve informar ao empregador o valor da remuneração em outras fontes de renda? A resposta é sim!
Isso porque, de fato, é um dever do trabalhador informar a seu(s) empregador(es) se há outra fonte de renda, por força da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n°971, que dispõe o seguinte:
Art. 67. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação:
- 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma do inciso I do caput e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no art. 65.
- 4º A contribuição complementar prevista no § 3º, observadas as disposições do art. 65, será de:
I – 11% (onze por cento) sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II – 20% (vinte por cento) quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
Ou seja, o trabalhador deve informar a todos seus empregadores sobre a existência de outros recolhimentos, em outros vínculos empregatícios ou outros recolhimentos previdenciários enquanto microempresário ou enquanto empreendedor individual, se for o caso, pois pode haver uma mudança na alíquota de recolhimento por parte do empregador.
Além disso, a soma das contribuições do empregado não pode ultrapassar o teto da Previdência, que este ano de 2023 é de R$7.507,49. Nesta hipótese, caso a soma das contribuições previdenciárias em todas as fontes de renda ultrapasse este “teto” do INSS, o empregador poderá descontar um valor menor sobre o salário do empregado, já que não há necessidade que a soma das contribuições ultrapasse este “teto”.
Ademais, a alteração na alíquota do Imposto de Renda ou a redução do valor das contribuições ao INSS não afeta a contagem de tempo para a Previdência Social, tampouco afeta os valores de eventual rescisão do contrato de trabalho, cuja é elaborada levando-se em conta o efetivo salário, e não os valores retidos à título de Imposto de Renda ou de contribuições previdenciárias.
Portanto, em razão da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal, na hipótese da existência de outras fontes de renda, o empregado deve informar ao empregador tais valores, pois pode haver uma alteração da alíquota do Imposto de Renda ou ainda se evitar o recolhimento acima do teto do INSS, ou seja, com descontos no salário que não retornariam em retorno algum ao trabalhador.
*Rafael Mattos dos Santos é advogado- OAB/SP 264.006