Proposta obriga profissionais de estética a terem registros em conselhos específicos

Habilitados em estética poderão atuar individualmente ou em equipe multidisciplinar

Da Agência Câmara

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece que todos os profissionais da área da estética e que atuam em clínicas ou centros de estética tenham registro em seu respectivo conselho de fiscalização profissional.

Conforme a proposta, todo e qualquer procedimento estético só poderá ocorrer em estabelecimentos com licença de funcionamento sanitário e com responsável técnico legalmente habilitado. Este será responsável por todo e qualquer  procedimento estético realizado dentro do espaço físico do estabelecimento pelo qual ele responde tecnicamente.

O projeto também estabelece que a saúde estética é reconhecida como área de atuação dos profissionais biólogos, biomédicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas e fonoaudiólogos – mas não privativamente. A proposta não impede o pleno exercício profissional dos esteticistas, garantida pela Lei nº 13.643/18, e também não impede que outras profissões, regulamentadas ou que virão a ser regulamentadas, atuem em saúde estética, se a legislação permitir.

Limitações
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), para o Projeto de Lei 2717/19, do deputado Fred Costa (PRD-MG). O relator elaborou nova versão para o texto, mantendo o objetivo original.

“É importante deixar claras algumas limitações para a atuação na saúde estética, estipular requisitos e salvaguardar algumas áreas que são privativas de outras profissões”, argumentou Evair Vieira de Melo no parecer aprovado.

Segundo o deputado Fred Costa, autor da versão original, há insegurança jurídica no segmento. “A ideia é permitir que os profissionais exerçam os conhecimentos em saúde estética, desde que nos limites dessa área de atuação”, avaliou ele.

Principais pontos
Conforme o substitutivo, os habilitados em saúde estética poderão atuar individualmente ou em equipe multidisciplinar, nas seguintes atividades:

  • prescrição e execução de procedimentos estéticos, com uso ou não de aparelhos, instrumentos, utensílios ou produtos cosméticos;
  • prescrição e uso de produtos farmacêuticos, químicos ou biológicos, suas moléculas e princípios ativos, além de produtos cosméticos, para uso exclusivo na área da estética;
  • prescrição de suplementos nutricionais, para fins de melhores resultados estéticos;
  • prescrição de exames laboratoriais e de imagem, para fins e uso exclusivo na área da estética;
  • indicação e encaminhamento para profissional médico, cirurgião-dentista, psicólogo ou nutricionista nos casos que não sejam exclusivamente estéticos, devendo observar os limites da própria formação e regulação;
  • indicação e encaminhamento para outros profissionais que atuam em estética para casos em que não possua habilitação na prescrição e execução dos procedimentos necessários, devendo observar os limites da própria formação e regulação;
  • responsabilidade, direção, coordenação e supervisão técnica de clínicas e centros de estética, bem como fiscalização sanitária e auditoria;
  • ensino, supervisão, coordenação e direção de cursos e disciplinas na área da estética, respeitada a legislação de ensino e habilitação em saúde estética;
  • realização de perícias judiciais na área da estética, devendo observar os limites da própria formação e regulação;
  • pesquisa e desenvolvimento de cosméticos, aparelhos e quaisquer outros produtos para fins estéticos; e
  • assessoria e consultoria na área da estética para fins de pesquisa clínica, processos administrativos, assuntos regulatórios e licenciamentos.

Ainda segundo o texto, em contrapartida, os profissionais não poderão realizar:

  • procedimentos estéticos classificados como invasivos (que são privativos de médicos, nos termos da legislação);
  • cirurgias plásticas (privativas de médicos);
  • procedimentos e tratamentos para a saúde bucal (privativos do cirurgião-dentista);
  • prescrição de dietoterapia (privativa do nutricionista); e
  • produção industrial ou manipulação de cosméticos e de fórmulas farmacêuticas (restritas a farmacêuticos e, em alguns casos, a químicos).

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Saúde; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

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