Especialista orienta consumidores para compra de material escolar

Materiais de uso coletivo e imposição de marcas ou locais de compra específicos para o material, configuram venda casada

Da Redação

O ano letivo escolar de 2022 vai iniciar e os pais precisam de organizar para encontrar tudo o que está na lista de material que a instituição de ensino solicitou. Antes de ir às compras, é importante ler com calma, pesquisar e conhecer os direitos do consumidor, se todos os itens presentes podem ser, por lei, solicitados.

O advogado Guilherme Bittencourt Martins, explica que há algumas dicas importantes para pais ou responsáveis na hora da compra “O Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei 9.870/99, dispõe sobre exageros cometidos durante a compra de material escolar. A instituição não poderá exigir compra de material de uso coletivo (ex.: papel higiênico, produto de limpeza dentre outros), somente aqueles de uso particular do aluno (ex.: caderno, lápis, livros etc.). Também não poderá impor a compra de determinadas marcas, locais comerciais, até mesmo de produtos próprios do estabelecimento de ensino, com exceção suas apostilas e material didático próprio”

Materiais de uso coletivo e imposição de marcas ou locais de compra específicos para o material, configuram venda casada. As exceções são, apenas, para artigos que não são vendidos no comércio em geral, como apostilas próprias ou de metodologias específicas de parceiras. Além disso, materiais como livros podem ser reaproveitados quando o conteúdo estiver adequado, sendo permitido exigir novos apenas se a versão estiver desatualizada.

“O consumidor deverá ficar atento no valor da mensalidade, para verificar se os valores dos materiais próprios não estão inclusos. Havendo irregularidade, procurar a secretaria da escola, e não resolvendo, deverá procurar o Procon e registrar tal prática. Havendo o pagamento, o consumidor poderá solicitar a justiça a devolução do valor em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou em caso de venda casada, proibida pelo artigo 39, I, do CDC” destaca o especialista.

Para compras presenciais ou pela internet, é fundamental que o consumidor guarde os comprovantes. Assim, caso tenha algum direito quebrado, ao procurar o Procon mais próximo, o órgão poderá atuar como ponte entre consumidor e fornecedor na resolução de conflitos.