Atualmente, a única forma de se obter este tipo de revisão é ingressando com uma ação judicial
Por Rafael Mattos dos Santos*
Em recente julgamento finalizado no dia 1º de dezembro, o STF – Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito de milhões de aposentados à revisão conhecida como “Revisão da Vida Toda”, ou “Revisão da Vida Inteira”.
Em julgamento finalizado no dia 1 de dezembro de 2022, os Ministros confirmaram seu voto dados em julgamento anterior, confirmando o julgamento favorável aos aposentados. Estima-se que algumas dezenas de milhões de aposentados tenham direito à esta revisão.
O que é a “Revisão da Vida Toda”?
No ano de 1999, houve uma alteração da Lei, sendo criada uma regra de transição, ou seja, uma regra temporária, dispondo que o cálculo do benefício deveria ser efetuado com o cômputo apenas das contribuições de julho de 1994 em diante, desconsiderando as anteriores.
Contudo, esta regra de transição continuou a ser aplicada definitivamente, ignorando as contribuições realizadas pelo segurado anteriores a julho de 1994.
Além disso, essa alteração fez surgir algumas situações injustas: por exemplo, aqueles que tiveram um salário maior, ou efetuaram contribuições sobre valores mais elevados antes de julho de 1994, e que após este período tiveram uma redução em seus rendimentos ou contribuições. Nesta hipótese, justamente as maiores contribuições ficariam de fora do cálculo da aposentadoria e, caso as contribuições anteriores a julho de 1994 fossem computadas no cálculo, resultaria em um benefício com valor maior.
Como pedir a Revisão da Vida Toda?
Atualmente, a única forma de se obter este tipo de revisão é ingressando com uma ação judicial, visto que o INSS não tem reconhecido administrativamente este tipo de recálculo.
Quem tem direito?
Pode ter direito à esta revisão, o aposentado que recebeu ou recebe benefício previdenciário calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99, que entrou em vigor em 29/11/1999, e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, caso elas tenham sido em valores maiores, já que somente neste caso a revisão seria vantajosa.
Ou seja: pode ter direito ao benefício, quem se aposentou entre 29/11/1999 até a recente reforma da previdência (até 12/11/2019). Algumas pessoas que receberam seu benefício após 12/11/2019 também podem ter direito à revisão, desde que seu benefício tenha sido concedido com base nas regras anteriores à vigência da última reforma da previdência.
Isso significa que todos os aposentados têm direito à Revisão?
Não necessariamente. A primeira observação a ser feita é se o aposentado ou pensionista está dentro do prazo de prescrição para fazer o pedido de revisão. O prazo de prescrição é de 10 (dez) anos contados a partir do recebimento da primeira parcela do benefício com o cálculo errôneo.
Além disso, o segurado deve se atentar ao cálculo do benefício: não são todos os aposentados ou pensionistas que tem direito à revisão. Isso porque deve-se realizar um cálculo para se verificar se a revisão surtirá um efeito positivo no cálculo do benefício, pois há casos que o cálculo pode resultar em um benefício de valor inferior ao já concedido.
Como a Revisão da Vida toda visa computar todas as contribuições anteriores à julho de 1994, caso o segurado tenha tido salários ou contribuições inferiores, antes desta época, o cálculo pode resultar em um benefício de valor menor. Se a situação for a oposta, ou seja, o trabalhador teve salários ou contribuições maiores antes de julho de 1994, o valor da aposentadoria pode ser revisada para aumentar seu valor.
Por isso é de suma importância que o segurado procure um profissional especialista na área, antes de ingressar com esta ação de revisão, pois depende de um cálculo detalhado a fim de se apurar, com certeza, se a revisão irá resultar em um reajuste positivo ao aposentado.
Portanto, cada caso deve ser analisado singularmente, por um advogado especialista de sua confiança, já que cada segurado traz consigo uma história diferente, com situações peculiares, que podem fazer emergir o direito ao recálculo do benefício, ou ainda à concessão de outro mais vantajoso.
*Rafael Mattos dos Santos é advogado- OAB/SP 264.006