Presente o direito à isenção, deve a Receita Federal conceder tal benefício
Por Rafael Mattos dos Santos*
Infelizmente, muitas pessoas portadoras de doenças graves, perseguem condições que lhe garantam uma satisfatória qualidade de vida, sendo que muitas vezes despendem boa parte de seu tempo somente dedicados aos cuidados da saúde.
Esta situação se acentua quando a pessoa se encontra aposentada, seja o aposentado por invalidez, quando portador de alguma doença não possui mais condições para o trabalho, seja os demais aposentados, que com a idade avançada também almejam uma melhor qualidade de vida.
Em razão desta situação desgastante e, muitas vezes financeiramente cara, é que os aposentados portadores de doenças graves tem direito à isenção do imposto de renda. Infelizmente, muitas destas pessoas que tem direito, desconhecem tal situação.
É que a Lei nº 7.713/88, que trata do Imposto de Renda, prevê que a pessoa portadora de doenças graves, tais como os “portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”, terá seus proventos de aposentadoria isentos da incidência do Imposto de Renda.
Desta forma, aos aposentados que provarem serem portadores de uma destas doenças, por meio de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da aposentadoria, podem ter reconhecida a isenção do imposto de renda, por parte da Receita Federal, com a restituição dos valores já descontados sob este título, desde o início da doença.
Esta restituição é devida desde a data do início da doença, oportunidade em que o aposentado passa a ter direito à devolução dos valores recolhidos.
Para exercer tal direito, o aposentado deve provar esta situação “mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, como prevê o artigo 39, §4º, do Decreto nº 3000, de 26/03/1999. Ou seja, deve provar a existência da doença por meio de Laudo Médico emitido por médico que acompanha o tratamento do aposentado junto ao SUS. O ideal é que conste neste laudo, a data de início da patologia, para que seja possível observar a partir de quando o aposentado tem direito à restituição, ou seja, à devolução dos valores já recolhidos à título de imposto de renda.
Presente o direito à isenção, deve a Receita Federal conceder tal benefício. É um direito previsto em Lei Federal. Caso a isenção seja negada, o aposentado pode ingressar com Recurso Administrativo e, posteriormente, com uma medida judicial para tanto. São várias hipóteses que, existindo o direito que é negado, tal situação é revertida na Justiça por meio de Mandado de Segurança.
Ocorre que milhares de aposentados portadores destas doenças, que tem direito à isenção, desconhecem tal direito, e acabam deixando de ter uma remuneração um pouco maior, o que poderia garantir uma melhor qualidade de vida.
*Rafael Mattos dos Santos é advogado- OAB/SP 264.006