Coluna Jurídica: Direito à Pensão por morte

STF decidiu que não há mais a necessidade de declaração judicial de união estável para requerer o benefício

por Guilherme Pereira Paganini*

Quando fala-se em pensão por morte, sempre surgem dúvidas, como a sobre quem tem o direito de receber o benefício? Qual a documentação necessária? Qual a duração do Benefício?

Segundo o site do Ministério do Trabalho e Previdência Social, pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que veio a óbito, teve declarada judicialmente a sua morte presumida ou está desaparecido. No caso do segurado que já estava recebendo algum tipo de benefício e acabou vindo a óbito, o(s) dependente(s) poderão preencher um formulário online requerendo a pensão por morte.

A duração do beneficio varia de caso para caso, tendo prazos diferentes para o encerramento do beneficio.

O art. 16 da lei 8.213/91 traz em seu texto a definição de quem se encaixa na qualidade de dependente do segurado para ter direito à pensão por morte, sendo eles:

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – Os pais;

III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave;

Essa ordem deve sempre ser respeitada, primeiramente verificando se há dependente da classe I, caso não haja verifica-se se há dependente da classe II e caso ainda não houver, verifica-se se há dependente da classe III, pois existindo dependente de qualquer classe acima citada, exclui-se o direito às prestações dos dependente das classes seguintes.

Os valores que serão pagos para os dependentes será de 100% do valor que o segurado estava recebendo ou deveria receber caso estivesse aposentado, não podendo ser inferior a 1 salário mínimo e nem superior ao valor do salario de contribuição pago pelo segurado.

Como dito em linhas acimas, o companheiro ou companheira que vive em união estável tem direito a receber o benefício de pensão por morte, porém o era de forma muito burocrática até o inicio de maio de 2016, quando o STF decidiu que não há mais a necessidade de declaração judicial de união estável para que o companheiro ou companheira tenha direito à pensão por morte.

Para concluirmos, portanto, tem direito ao beneficio de pensão por morte, os dependentes elencados no art. 16 da lei 8.213/91, sendo o valor a receber de 100% do valor pago ao segurado caso esteja aposentado ou se estivesse aposentado, variando o tempo a receber a pensão, de acordo com cada caso.

* Guilherme Pereira Paganini é advogado na Lopes, Nicolau e Trevizano

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