É possível pleitear uma indenização por dano moral reflexo, desde que provados os mesmos requisitos do trabalhador
por Débora Tairini Lopes
Não são poucas as vezes no cotidiano de advogados em que nos deparamos com pessoas ajuizando reclamações trabalhistas por terem sofrido acidentes de trabalho, que, como sabido, podem causar imensos danos patrimoniais e extra patrimoniais ao trabalhador.
Porém, não tão comum, mas plenamente possível, também nos deparamos com familiares destes trabalhadores ajuizando ações de indenização por danos causados e que refletem diretamente na vida destes familiares.
Para melhor entendimento, vale dizer que o dano moral pode ser definido como aquele que causa prejuízo de ordem moral, intelectual, psíquico, que atinge o íntimo de cada pessoa, podendo ainda interferir em sua liberdade individual, sua paz de espírito, integridade física, honra, enfim, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar, como previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Já o dano moral reflexo, ou por ricochete, pode ser definido como aquele que apesar de atingir diretamente uma determinada pessoa (trabalhador), tem a condição de refletir diretamente em uma terceira pessoa (familiares), ou seja, além do dano sofrido pelo próprio trabalhador com um acidente, uma terceira pessoa a quem ele esteja ligado por laços de afetividade foi lesada de forma indireta, desta forma também tendo direito à indenização.
O dano moral reflexo é comumente pleiteado e concedido nos casos em que o acidente de trabalho tenha causado a morte do trabalhador, sendo quase que indiscutível o abalo e desestruturação do núcleo familiar com este evento.
Porém, discuti-se se era cabível tal indenizaçãonos casos em que o acidente de trabalho tenha causado alguma invalidez ou perda da capacidade laborativa total ou parcial do empregado. Diante disso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) vêm se posicionando e reconhecendo a possibilidade de terceiros, que tenham sofrido algum abalo de ordem pessoal, material ou psíquica por conta do dano causado ao empregado acidentado, requerer uma indenização cabível.
Como forma apenas de ilustrar o narrado, vale citar uma decisão proferida em 2014 (Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1212322-SP 2010/01066978-7), na qual o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho decidiu pela indenização por dano moral ricochete à esposa e ao filho de um funcionário que havia ficado tetraplégico, após acidente de trabalho, passando a viver em estado vegetativo. Fundamentando que tanto a doutrina como a jurisprudência vêm admitindo a possibilidade da família do trabalhador, ligada afetivamente a este, pode postular junto à vítima a compensação pelo prejuízo experimentado.
Diante da decisão citada acima e levando em consideração caso a caso, bem como o abalo sofrido pelo empregado e seus familiares, pode-se dizer que é possível pleitear uma indenização por dano moral reflexo, desde que provados os mesmos requisitos para a indenização ao trabalhador.
Com o passar do tempo, o posicionamento dos tribunais vem se alterando em relação à possibilidade de indenização aos familiares do trabalhador em caso de diminuição de sua capacidade e outros eventos danosos, vez que anteriormente havia possibilidade de indenização à família somente em caso de morte do empregado.
Vemos um avanço na proteção ao trabalhador, tendo em vista que a relação de trabalho não fica restrita somente àquilo que foi compactuado contratualmente, mas também possui reflexos junto ao núcleo familiar do trabalhador como um todo.
*Débora Tairini Lopes é advogada em Lopes Nicolau e Trevisano