Coluna Jurídica: do dano material ao estético

Compreenda melhor o que são e quais os seus direitos

por Eduarda Bassoli Nicolau*

Existem diversas formas de reparação de dano, podendo ser Moral (como já publicado anteriormente), Material (Lucros cessantes e Danos emergentes) e Estético.

O dano material, diferentemente do dano moral que constituiu um abalo ao intimo do indivíduo, trata-se de algo palpável, e constitui-se pelos prejuízos financeiros efetivamente sofridos pelo indivíduo, que causem ao mesmo uma diminuição do seu patrimônio.

Tal dano, é subdividido em duas espécies: Dano emergente e Lucros Cessantes, vejamos:

DANOS EMERGENTES- O dano emergente trata-se do prejuízo que a parte sofreu efetivamente.

Para exemplificar, imagine-se um acidente de carro, onde o envolvido ‘A’ está errado – tornando-se causador do dano em relação ao envolvido ‘B’, que sofreu o dano. O envolvido ‘A’ deve indenizar o envolvido ‘B’, no montante do concerto do carro deste.

Neste caso, o valor da indenização será o valor do concerto, ou seja, o valor do prejuízo efetivamente causado.

Vale dizer que não é nenhum tipo de dano subjetivo e sim objetivo, o valor exato do dano sofrido, vez que nestes casos não há que se falar em dano hipotético ou eventual, pois para que haja a indenização deve haver prova efetiva do dano, facilitando a mensuração do dano emergente.

LUCROS CESSANTES- Os Lucros cessantes relacionam-se como que razoavelmente alguém deixou de lucrar por conta do dano sofrido, vejamos:

Para exemplificar imagine-se um motociclista que trabalha como motoboy e depende disto para manter seu sustento e o mesmo acaba sendo atropelado por um carro que corta sua preferencial, com a colisão o motoboy fratura uma perna e fica sem trabalhar por 1 mês.

Com isso, além do dano emergente pelo conserto da moto, o motoboy tem direito de requerer os lucros cessantes por este período que ficou sem trabalhar por culpa daquele que causou o dano.

DANO ESTÉTICO- Dano estético costuma ser definido por meio de uma variedade de terminologias, como, por exemplo, Dano físico, Corporal, Fisiológico, Dano à saúde, Dano Biológico e Dano De Deformidade.

Porém, seja qual for a terminologia usada, o dano estético será sempre aquele ligado a proteção da integridade física da vítima, ainda que seja mínima, abrangendo também as ofensas internas da pessoa como por exemplo a perda da função de um órgão. Desta forma, fica claro que toda ofensa à integridade física da vitima seja ela externa ou interna gerará dano estético à mesma.

Para exemplificar, imagine-se uma modelo profissional muito conhecida, que utiliza um cosmético para uma campanha e o mesmo lhe causa queimaduras, que acabam por deformar seu rosto, indiscutivelmente a mesma terá direito a indenização por dano estético.

Portanto, conclui-se que havendo qualquer um dos danos abordados, o causador dos mesmos ficará obrigado a repará-los.

*Eduarda Bassoli Nicolau é advagada na Lopes, Nicolau e Trevisano

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