Coluna Jurídica: Herança e doações e vendas entre ascendente e descendente

O objetivo é proteger a herança dos demais herdeiros, principalmente nos casos de alienações a preço vil, a famosa doação disfarçada

por Eduarda Bassoli Nicolau*

Muito comum na sociedade são as doações e vendas simuladas de ascendente para descendente, para tentar escapar da herança necessária. Existem certas particularidades entre a venda de bens entre pais e filhos, os ascendentes (pais, avós, bisavós) sofrem limitações quando os compradores são seus filhos, netos ou bisnetos.

O objetivo é proteger a herança dos demais herdeiros, principalmente nos casos de alienações a preço vil, a famosa doação disfarçada. As doações de valor ínfimo acarretam diminuição no patrimônio e consequentemente minoração na parte da herança, assim, o artigo 496 do código civil estabelece que as alienações de ascendente para descendente são anuláveis, salvo se os outros descendentes e o cônjuge expressamente anuírem.

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A aplicabilidade do artigo mencionado, apenas acontecerá nos casos em que houver efetivo prejuízo aos demais herdeiros, assim, caso o negócio seja vantajoso para o alienante os herdeiros não podem se opor. Assim, cabe aos interessados provar que a venda foi simulada ou que houve efetivo prejuízo.

Mas, quando os cônjuges são casados em regime de bens de separação obrigatória não há necessidade de homologação pelo cônjuge, mas perceba, é separação obrigatória, quando a separação é convencional ainda existe a necessidade da anuência.

Caso a venda ocorra, sem a concordância dos demais herdeiros e cônjuge, estes podem ingressar com uma ação anulatória, em até dois anos após a conclusão do contrato. Nesse caso, os únicos interessados para ingressar com a dita ação são privativamente os próprios familiares.

No caso de doações, não existe a necessidade de previa anuência dos herdeiros, nesses casos, após o falecimento do doador, em processo de inventário, será feito a colação. A colação é uma espécie de devolução pelos herdeiros necessários ao acervo hereditário dos bens recebidos por meio de doações inter vivos, do autor da herança para inclusão na partilha, a fim de se realizar a maior igualdade possível.

O artigo 2.002 do Código Civil estabelece que o descendente que recebeu uma doação do seu ascendente, após o falecimento deste, deverá relacionar no inventario tudo aquilo que já recebeu como doação e assim haverá o abatimento na herança.

Na hipótese de real intenção de beneficiar um determinado herdeiro, pode o ascendente dispor de seus bens em 50% (chamada herança disponível).

De forma bem breve, para melhor clareza, vamos explicar como funciona a herança: O artigo 1.846 do código civil estabelece que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

De acordo com o disposto no artigo 1.847 do novo Código Civil, calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas de funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Em suma, quando o ascendente tem intenção de vender um bem para um descendente só poderá ocorrer se a venda for vantajosa para o ele. Caso não, poderão os outros herdeiros anular a venda. No caso de doação é flexibilizado, visto que após o falecimento do doador ocorrerá uma colação no inventário onde ocorrerá o devido abatimento.

*Eduarda Bassoli Nicolau é advagada na Lopes, Nicolau e Trevisano

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