A autoanistia dos crimes ligados ao “Caixa Dois” é atentado à Constituição e ao Estado Democrático de Direito
Querem justificar o injustificável, porquanto o “nomen juris” do crime de caixa dois na legislação em vigor, embora seja o mesmo na essência, apenas tem outro nome
por Paulo César Corrêa Borges*
Por vários aspectos a tentativa do poder legislativo de se autoanistiar nos crimes eleitorais, crimes de sonegação fiscal, crimes contra o sistema financeiro e crimes de lavagem de dinheiro, que se caracterizaram no uso do “caixa dois” das campanhas de diversos partidos políticos e de seus candidatos, muitos dos quais estão ocupando importantes cargos políticos na esfera federal, estadual e municipal, pode representar a ação de grupos políticos — e até suprapartidários — contra a Constituição Federal e contra o Estado Democrático de Direito.
A mais frágil das justificativas apresentada pelos parlamentares referiu-se à alegação de que não seria anistia, em virtude de que antes não estaria tipificado o crime de “caixa dois”. A própria Constituição Federal, no artigo 5o., inciso XL, expressamente, veda a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu, como no caso da anistia. Se efetivamente não era crime, então qual seria a finalidade de anistiar algo que não existiria. A alegação é inconsistente por si mesma e, pior, pressupõe a ingenuidade do povo brasileiro, tripudiado em diversos aspectos pelos seus representantes, com tal iniciativa.
Querem justificar o injustificável, porquanto o “nomen juris” do crime de caixa dois na legislação em vigor, embora seja o mesmo na essência, apenas tem outro nome. No Código Eleitoral (LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.), é a “falsidade ideológica” punida no artigo art. 350, com pena de reclusão de até 5 (cinco) anos. Nas legislações referentes aos crimes tributários, encontramos a “sonegação fiscal” na LEI Nº 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965, no seu artigo 1o., punida com pena de detenção de seis meses a dois anos; e, na LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990, em cujo artigo 1o., está prevista a omissão-falsificação em qualquer documento relativo a operação tributável, com pena de dois a cinco anos de reclusão. Na LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986, está definido o crime contra o sistema financeiro, em seu artigo 10, como a conduta de fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, punido com pena de um a cinco anos de reclusão. Na lei de lavagem de capitais, LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998, está previsto em seu artigo 1o., a pena de três a dez anos de reclusão, para os crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. Tudo isto, sem mencionar o alcance dos crimes correlatos, como corrupção passiva e ativa, prevaricação, tráfico de influência e outros mais.
Muito particular, na iniciativa dos nobres parlamentares, é a “mens legislatoris”. A iniciativa do projeto de lei referente às “10 medidas contra a corrupção”, com a participação popular subscrevendo a proposta inicial, demonstrou o basta almejado com as alterações e o recrudescimento da punição daqueles que cometerem os diversos crimes que estão vinculados com o sentido amplo da corrupção. Essa foi claramente a intenção do legislador desde o início do projeto, na iniciativa popular desencadeada pelo Ministério Público Federal.
Dentro do processo legislativo é possível a apresentação de emendas e, inclusive, emendas de plenário, desde que vinculadas à “mens legislatoris”, sob pena de a mesma ser desvirtuada e a medida caracterizar “desvio de finalidade”, própria do “abuso de poder legislativo”, que vicia a própria tramitação do projeto, na parte em que revela o oportunismo legislativo, em causa própria do legislador, e que também é uma forma de atentado à ordem democrática.
Os princípios constitucionais da legalidade democrática e da impessoalidade exigem que o processo legislativo seja permeado apenas pelo interesso público e, jamais, no interesse particular de políticos ou grupos de políticos, ainda que com matiz da suprapartidariedade, e, ainda mais, quando o ponto de convergência for violações de normas incriminadoras, através de condutas que afrontem o Estado Democrático de Direito.
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 18, inciso II, estabelece a obrigatoriedade da declaração de impedimento de votar que o deputado deve fazer, nas comissões ou no plenário, abstendo-se de votar. No mesmo sentido é o artigo 18, inciso III, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Disposição similar, embora restrita às comissões, encontra-se no artigo 84, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal; mas, de forma bem ampla, o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal estabelece, em seu artigo 6o., inciso IV, a obrigatoriedade da declaração de interesse pelo senador, durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que env olva diretamente seus interesses patrimoniais.
Neste sentido, ainda que fosse admitida a autoanistia de políticos e partidos políticos, como se pretendeu com a emenda de plenário em relação ao “caixa dois”, TODOS OS PARLAMENTARES diretamente interessados, na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, deverão declarar-se impedido de participar da votação, por estarem sendo investigados e com os nomes envolvidos em colaborações premiadas, como os cerca de 300 (trezentos) políticos constante de relação de beneficiados por empreiteira, amplamente divulgada, durante este ano de 2016.
Também estão impedidos de aprovar a autoanistia — tema incompatível com o recrudescimento do tratamento da corrupção no projeto de lei em análise no Congresso — as lideranças dos partidos dos beneficiários, por vinculação dos próprios interesses, na medida em que em tema de “caixa dois” em campanha eleitoral, além dos próprios beneficiários, também são considerados responsáveis os partidos políticos, que instrumentalizam as campanhas e, por isso mesmo, são interessados. Aparecem na lista do site do “Congresso em Foco” diversos políticos dos seguintes partidos: DEM; PCdoB; PDT; PMDB; PMN; PP; PPL; PPS; PR; PRB; PSB; PSC; PSD; PSDB; PSL; PSOL; PT; PTB; PTC; PTdoB; PTN; PV; REDE; e, SD. Isto talvez explique a razão de a proposta de emenda da autoanistia do “caixa dois” tenha tido como articuladores parlamentares de diferentes partidos: PT; PMDB; PSDB; PSC; PCdoB; PP; DEM; PR; e, PTB.
Cançado Trindade escreveu no Correio Brasiliense, em 18.12.2006, o artigo intitulado “O fim das ‘leis’ da auto-anistia”, em que destacou que “…a Corte Interamericana, sob a minha presidência, determinou que as leis de auto-anistia são incompatíveis com os tratados de direitos humanos, como a Convenção Americana, e carecem de efeitos jurídicos (ponto resolutivo nº 4). Foi a primeira vez, no Direito Internacional contemporâneo, que um tribunal internacional fulminou uma lei de auto-anistia.”.
Neste sentido, não é demais destacar que o combate à corrupção está inserido nos compromissos internacionais do Brasil, inclusive a partir da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 348, de 18 de maio de 2005 e promulgada pelo DECRETO Nº 5.687, DE 31 DE JANEIRO DE 2006, em que se estabeleceu, em seu artigo 5o., n. 1, que a prevenção da corrupção envolverá a participação “…da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas.”, devendo adotar medidas legislativas para prevenir: a) lavagem de dinheiro; b) suborno de funcionários públicos nacionais; c) suborno de funcionários públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas; d) malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público; e) tráfico de influências; f) abuso de funções; g) enriquecimento ilícito; h) suborno no setor privado; i) malversação ou peculato de bens no setor privado; j) lavagem de produto de delito; l) encobrimento; m) obstrução da justiça; e, n) responsabilidade das pessoas jurídicas.
A autoanistia tornou-se, então, incompatível com a ordem constitucional brasileira, o Estado Democrático de Direito delineado a partir do artigo 1o., da Constituição Federal, que incorporou, inclusive, diante daquela Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, por força expressa do artigo 5o., parágrafo 2o. e 3o., da Constituição Federal, inserido dentre os direitos e garantias fundamentais, que não admite o retrocesso.
A legalidade democrática é substancial e não se conforma com a legalidade meramente formal, como alguns parlamentares acreditavam poder exercer, apenas pela confluência negativa de interesses próprios, para se furtarem à aplicação das sanções democraticamente estabelecidas para corruptos, de qualquer espécie, a não ser que se admita o abuso das respectivas funções parlamentares, a pretexto de discricionariedade legislativa, afrontando a Constituição Federal e o Direito Internacional.
Paulo César Corrêa Borges é Professor Assistente-doutor de Direito Penal da Unesp, Coordenador do PPGDireito/Unesp/Franca e do NETPDH – Núcleo de Estudos da Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos. Promotor de Justiça do MPSP. pauloborges@franca.unesp.br