Direitos sociais devem ser imutáveis e imexíveis!
Hoje um dos pontos mais urgentes debatidos na sociedade brasileiro é a Reforma da Previdência Social
por Daniel de Carvalho
“PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 229/16 – Justificativa:
O Título II da Constituição Federal contém a declaração do conjunto dos direitos e garantias fundamentais, sendo o Capítulo I desse Título consagrado aos direitos e deveres individuais e coletivos, e o Capítulo II aos direitos sociais.
Escusa frisar que se trata de duas espécies do mesmo gênero de direitos, os quais, como se reconhece hoje unanimemente, são irrevogáveis. É, assim, juridicamente inválido suprimir direitos fundamentais por via de novas normas constitucionais ou convenções internacionais.
Sucede, porém, que a Constituição Federal de 1988, por evidente descuido redacional, declara em seu art. 60, § 4º, inciso IV que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”, deixando de incluir nessa relação das chamadas “cláusulas pétreas” os direitos e garantias fundamentais de caráter social. Tais direitos estão expressamente indicados no art. 6º, a saber: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. A Constituição estabelece regras específicas para os direitos sociais, não só no citado Capítulo II do Título I, mas também no Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira, arts. 170 a 192) e no Título VIII (Da Ordem Social, arts. 193 a 232).
Seria, por conseguinte, aberrante se, em virtude da mencionada omissão normativa do art. 40, § 4º, o Congresso Nacional, no uso do chamado poder constituinte derivado, ou então mediante simples lei, deliberasse reduzir ou, o que é pior, suprimir algum desses direitos fundamentais de caráter social.
É, por conseguinte, dever manifesto e urgente do Congresso Nacional corrigir a injustificável omissão redacional do art. 40, § 4º da Constituição Federal.
É a justificativa da presente Proposta de Emenda Constitucional.
Deputada Luiza Erundina – PSOL/SP.”
A PEC apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade representa mais uma luta contra a falsa propaganda e o uso dos cargos públicos para manobrar a economia em prejuízo de todo cidadão. Por exemplo, hoje um dos pontos mais urgentes debatidos na sociedade brasileiro é a Reforma da Previdência Social, um direito garantido no art. 6º da Constituição Federal, que atingirá o trabalhador (exceção aos representantes eleitos em mandato e do judiciário, assim como militares, que terão sua previdência inalterada) na mentira de que a previdência é deficitária e ignora o fato de que a seguridade social e a previdência são constantemente atingidos por emendas e arranjos entre políticos da velha política direcionam o fundo de segurança do brasileiro para objetivos diferentes do fim a que se propõe, suportando empresários e amenizando a crise de apoiadores e financiadores de campanha – os que tem poder político e econômico do país – enquanto que se arranca da carne do cidadão a compensação pela má gestão pública que é responsabilidade de deputados federais e estaduais, governadores e prefeitos assim como vereadores. Este projeto está em análise em Brasília na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC da Câmara dos Deputados, e toda esquerda assim como políticos que visem o equilíbrio e segurança do cidadão apoiará esta luta que não é do PSOL mas de todo cidadão e cidadã. Seguiremos na luta, juntos. #SouPSOL.
Daniel de Carvalho é publicitário, Conselheiro Municipal de Cultura de Botucatu, Secretário de Comunicação do PSOL 50 Botucatu e estudante de direito.