Quais os requisitos para receber tal beneficio?
por Eduarda Bassoli Nicolau*
A Lei nº 8.742/93 instituiu um benefício conhecido popularmente como LOAS, que trata-se da “Lei Orgânica da Assistência Social”. Esse benefício abrange as pessoas que nunca contribuíram com a previdência social, por isso não podemos tratá-lo como um benefício previdenciário, mesmo que o órgão que analisa os requisitos para ser apto ao benefício seja o próprio Instituto nacional do seguro social (INSS).
O valor da LOAS será sempre de um salário mínimo, sendo que seus beneficiários não terão direito a receber 13º salário e, em caso de falecimento do beneficiário, seus dependentes não terão direito à pensão por morte.
Quais os requisitos para receber tal beneficio?
Pessoas com deficiência ou idosos (acima de 65 anos), juntamente com o requisito econômico estabelecido pelo INSS, em que a renda familiar não poderá ultrapassar 1/4 do salário mínimo vigente, ou seja, R$ 220,00.
Porém, existem diversos casos julgados em que o critério econômico foi modificado, sendo declarado pelo STF como inconstitucional em alguns deles, pois o que deve ser verificado de um modo prático é se a pessoa tem possibilidade de se auto realizar. Ou seja, a pessoa possui uma vida digna? Possui o mínimo existencial? Todos esses critérios, subjetivos devem ser levados em consideração. Mas o INSS continua indeferindo vários benefícios com tal argumento.
Leia mais artigos da Coluna Jurídica
Outro detalhe importante a ser revisto a respeito do critério econômico seria o conceito de “renda familiar”, no aspecto objetivo o INSS estabelece que todos que moram na mesma residência enquadram-se sob a mesma renda.
Mas a realidade vai muito além, vez que muitas famílias moram juntas por falta de opção, devendo sempre ser levado em consideração nesses casos o fato de que por vezes tratam-se de famílias distintas e não fazem parte do mesmo núcleo familiar, o que também deve ser provado caso acaso.
Deficiência é toda a situação de barreira que impede o indivíduo de atuar com condições de igualdade aos demais. Não há necessidade do caso de deficiência ser permanente, nem de comprovação de incapacidade completa para a vida independente. Apenas comprovando a incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho já é suficiente para caracterizar a deficiência e se beneficiar da LOAS.
Tal benefício não é vitalício, a cada dois anos é revisto, para verificar se as condições da família foram modificadas.
Mas a inovação não é sobre a questão deste beneficio, visto que ele já existe desde 1993. A grande novidade veio com a Lei nº 13.301/2016, que refere-se aos portadores dos vírus Zika e Chikungunya.
A família em que o filho nasceu portador de microcefalia em decorrência dessas enfermidades, possui direito de receber esse benefício de assistência (LOAS), por até 3 anos, sendo que deverá ser comprovado apenas a situação da microcefalia combinado com o fator financeiro.
Após o período poderá ser requerido o benefício novamente, pela norma geral.
Ainda, gestantes de qualquer classe financeira, podem requerer uma extensão do salário maternidade, de 4 meses por até 6 meses no caso deterem contraído os vírus do Zika e Chikungunya, independente da criança ter efetivamente nascido com a microcefalia, necessitando apenas comprovar que a mãe contraiu tais moléstias durante a gravidez.
Ainda, após 180 dias a família pode requerer o amparo social ao deficiente (LOAS), caso a criança tenha nascido com microcefalia.
*Eduarda Bassoli Nicolau é advagada na Lopes, Nicolau e Trevisano