Cachoeiras particulares – como controlar o acesso? A natureza tem dono?

O acesso às cachoeiras não tem marcos jurídicos precisos, portanto, rege-se pelas regras do Código de Águas, do Código Civil, de Leis

por Patrícia Shimabuku*

A região do Pólo Cuesta é exuberante em matas preservadas, córregos, mirantes e cachoeiras incrustadas na formação geomorfológica peculiar, a Cuesta Basáltica. Em Botucatu, a cerca de poucos quilômetros do centro urbano é possível encontrar inúmeras cachoeiras, trilhas e mirantes de fácil acesso.  No entanto, somente duas cachoeiras pertencem ao município (Véu de Noiva e Cachoeira da Marta), as demais (como as do Canela, Boa Esperança, Indiana, Pedreira, Schin ou Demétria, Pavuna, Aracatu entre outras) estão dentro de propriedades particulares. A “dúvida que paira no ar” é se os proprietários destas “estão obrigados” a permitir seu uso ou não. Além da permissão de uso, outra dúvida que gera conflitos é a cobrança pelo uso das mesmas. E aí, surge outra discussão: as águas são públicas (“a natureza não tem dono”), ainda que as terras que as cercam possam ser particulares.

O acesso às cachoeiras não tem marcos jurídicos precisos, portanto, rege-se pelas regras do Código de Águas, do Código Civil, de Leis que dispõem sobre recursos hídricos, de Leis municipais e de atos administrativos (quando existem). Como se vê, a regulamentação é precária e o que importa é uma mescla de Direito Público e Privado. Sob a ótica do Código Civil de 2002, o acesso/uso poderá ter duas perspectivas: existir por concordância ou por tolerância do proprietário, ou não existir e ser reivindicado por terceiros.

Alguns proprietários já se manifestaram mediante placas informativas com os dizeres “você está em propriedade privada, acesso somente com autorização”, contratação de vigias para imóvel, instalação de cercas e cadeados nas porteiras ou simplesmente por comunicação verbal para proibir o acesso. No entanto, observa-se que, esses dispositivos não foram efetivos para controlar/inibir o acesso. A população entende que esses recursos turísticos (mirantes e cachoeiras) são públicos e por isso, frequentam os locais e, em alguns casos, há comercialização de pacotes turísticos dos mesmos, sem anuência do proprietário. E aí, notamos vários problemas que permeiam desde invasão de propriedade privada, danos ambientais e segurança tanto para os que frequentam como para os proprietários ou indivíduos que residem nestes locais.

Sendo assim, quais os caminhos para a solução destes problemas de invasão de propriedades, danos ambientais e segurança?

Em síntese, a solução deste embaraço deverá ser pautada no tripé do desenvolvimento econômico sustentável, visando o segmento turístico. As reflexões e ações deverão envolver os proprietários das áreas, o poder público municipal (executivo e legislativo), iniciativa privada, sociedade civil organizada, conselhos e órgãos competentes.

O afluxo de pessoas para as áreas com cachoeiras e mirantes, de maneira desordenada, causam/causarão impactos socioambientais. A conservação da biodiversidade local exige a criação e instalação de infraestrutura (sanitários, serviços de limpeza, vigilância, estacionamento, estudos de florísticos, fauna e capacidade de carga), além do fornecimento de segurança aos que buscam o local, através de instalação de placas informativas e dispositivos de segurança (limítrofes de acesso e guarda-vidas).

Um exemplo de ajustes jurídicos e de segurança, para uso de áreas particulares com recursos turísticos, citamos o município de Brotas. O município tem forte manancial hídrico, com destaque para o rio Jacaré Pepira, sobressaindo-se pelo turismo ecológico e de aventura praticado em suas represas, corredeiras e cachoeiras. Buscando conciliar o turismo e a proteção de seus recursos naturais, na busca de sustentabilidade foi editada a Lei Municipal nº 1.874, de 2003, que dispõe sobre o Licenciamento Turístico Ambiental – LTA – das atividades e empreendimentos turísticos do Município. A referida lei, nos artigos 1º, 3º, I, II, IV, V, VI, e parágrafo único, 19, dispõe sobre as atividades turísticas que necessitam de Licenciamento Turístico Ambiental; e entre elas estão as que se exercem nas cachoeiras.

Com todo esse portfólio de recursos turísticos que o município de Botucatu possui associado com as restrições e potencialidades ambientais de uso e ocupação do solo, será que não estamos no momento de organização, regularização e formalização do turismo local? Como olhar e refletir para o território municipal com viés do desenvolvimento ecológico econômico? Como “fazer valer” e garantir os direitos dos proprietários destas áreas respeitando as diretrizes jurídicas dos bens ambientais? Lembramos que, os impactos ambientais oriundos do turismo ecológico informal são de responsabilidades dos proprietários.

Com tantas belezas cênicas e paisagísticas por que não unir as expertises (econômicas, jurídicas, científicas e humanas) para colocar o município nos roteiros de turismo regional, estadual e internacional? Quais as nossas dificuldades de organização? O que precisamos? Qual o movimento que o Poder Público local precisa fazer? Onde buscar incentivos? O turismo poderá proporcionar uma significativa entrada de receitas, emprego e desenvolvimento econômico para nossa cidade, além de identificar as vocações adequadas para as áreas de fragilidade e importância ecológica, minimizando os danos ambientais e especulação imobiliária.

O que falta acontecer para que o Poder Público Municipal reconheça as vocações para os diferentes segmentos do turismo local? Ressalto que, enquanto a gestão pública não assumir as suas responsabilidades, os recursos turísticos a cada dia serão degradados comprometendo sua importância ecológica.

Quais os motivos por não incentivar o turismo em Botucatu?

* Patricia Shimabuku é farmacêutica industrial, professora e ativista socioambiental.

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