STJ decide que segurado do INSS pode optar pelo benefício mais vantajoso sem perder os atrasados do benefício anterior

É muito comum o indeferimento de um pedido de aposentadoria pelo INSS

Por Rafael Mattos dos Santos*

Ao requerer sua aposentadoria, muitos segurados do INSS encontram dificuldades de ter reconhecido seu legítimo direito, o que somente é solucionado por meio de um processo judicial.

É muito comum o indeferimento de um pedido de aposentadoria pelo INSS, quando existem pedidos de reconhecimento de períodos especiais, ou seja, aqueles em que o trabalhador esteve exposto a agentes insalubres e/ou perigosos, ou com pedido de reconhecimento de atividade rural, quando o segurado trabalhou no campo, mas sem o registro em sua Carteira de Trabalho, como era de praxe há muitos anos, ou até em situações em que trabalhou com registro, mas o ex-empregador não efetuou as contribuições na época e não constam registros deste trabalho junto ao INSS.

Contudo, quando do pedido de aposentadoria, é muito comum o segurado ser surpreendido pela negativa do INSS, pela falta de tempo de contribuição, o que induz ao segurado a busca de seu direito junto à Justiça, que acumula milhões de processos judiciais desta natureza, decorrendo daí uma demora do processo judicial.

Diante desta demora, muitos segurados passam a conseguir computar o tempo necessário no ponto de vista do INSS, ou até em razão da idade mais avançada, motivo pelo qual após alguns anos conseguem obter diretamente no INSS sua aposentadoria, através de outro pedido. Após algum tempo, uma eventual decisão da Justiça que reconhece o direito àquele primeiro benefício requerido se torna definitiva, cabendo ao INSS implantá-lo.

Neste contexto, surge uma situação com algumas dúvidas: qual benefício deve ser implantado, o primeiro ou o segundo? Considerando que o INSS deve implantar o benefício mais vantajoso, caso o mais vantajoso seja o do segundo requerimento, o segurado receberá os valores em atraso do primeiro?

Estas dúvidas ficaram para trás com o julgamento do Tema 1.018 pelo STJ, que decidiu que mesmo que o segurado opte pelo benefício mais vantajoso, neste exemplo acima, o segundo requerido, ainda assim terá direito a receber os valores em atraso do primeiro requerimento, como se aquele tivesse sido concedido.

Antes desta decisão, o segurado era intimado para dizer se opta pelo benefício mais vantajoso (do segundo requerimento), não recebendo as parcelas em atraso do primeiro requerimento, ou se desejava receber o benefício menos vantajoso (do primeiro requerimento), mas recebendo as parcelas em atraso.

Com esta importante decisão do Superior Tribunal de Justiça, agora o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo dos valores em atraso, pois não deve ser penalizado pela má decisão do INSS, quando o caso.

*Rafael Mattos dos Santos é advogado