De quem é a responsabilidade pelo pagamento do IPTU atrasado na compra de um imóvel?
Se o imóvel possuir dívidas decorrentes de IPTU, de quem seria a responsabilidade desta dívida?
Por Rafael Mattos dos Santos*
A compra de um imóvel é uma etapa importante na vida da maioria dos brasileiros, sendo também um negócio burocrático e que exige muita atenção, a fim de se evitar problemas futuros.
A existência de dívidas em nome do vendedor, eventuais ônus que possam recair sobre o imóvel, tais como hipotecas, penhoras, a possibilidade de um imóvel ser penhorado por dívidas do vendedor, são situações que devem ser observadas pelo comprador.
Uma delas, é a situação deste imóvel perante a prefeitura, principalmente no que tange à eventuais dívidas tributárias do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Se o imóvel possuir dívidas decorrentes de IPTU, de quem seria a responsabilidade desta dívida?
De regra, este tipo de débito acompanha o imóvel, ou seja, independente de quando a dívida foi originada a responsabilidade é do atual proprietário, seja ele o novo proprietário, que é quem assume a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código Tributário Nacional (CTN).
Ou seja: independentemente de quem era o proprietário do imóvel quando a dívida de IPTU foi gerada, em caso de transferência de propriedade, o comprador passará a ser o responsável pela quitação do imposto.
Isso não impede que essa dívida sea negociada no momento da compra do imóvel, como por exemplo o abatimento do valor da dívida sobre o valor da venda, já que o comprador assumirá o ônus do pagamento do IPTU.
Portanto, no momento da compra é de suma importância que os compradores façam uma pesquisa dos débitos, inclusive de IPTU, assim como eventuais dívidas em nome do vendedor, para não serem surpreendidos posteriormente.
*Rafael Mattos dos Santos é advogado- OAB/SP 264.006