O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou este recurso
Por Rafael Mattos dos Santos*
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à revisão de aposentadoria, que é conhecida como “Revisão da Vida Toda”, ou “Revisão da Vida Inteira”, que pode beneficiar milhões de aposentados.
Esta revisão visa incluir no cálculo do benefício as contribuições do segurado de julho de 1994 para trás, já que o INSS computa, neste cálculo, apenas as contribuições deste período em diante.
Isso ocorreu pois em 1999 houve alteração da Lei, sendo criada uma regra de transição, ou seja, uma regra temporária, dispondo que o cálculo do benefício deveria ser efetuado com o cômputo apenas das contribuições de julho de 1994 em diante, desconsiderando as anteriores. Ocorre que o INSS continuou aplicando esta regra de transição definitivamente, ignorando as contribuições realizadas pelo segurado anteriores a julho de 1994.
Este tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, permanecendo suspensos os processos deste tipo de revisão em todo o país, até a recente decisão, que reconheceu o direito à revisão.
Contudo, em maio o INSS entrou com outro recurso, pedindo novamente a suspensão dos processos em que se pede a revisão da vida toda, argumentando que ainda não houve trânsito em julgado da decisão (quando não cabe mais nenhum tipo de recurso), dizendo também que o INSS não dispõe de um sistema tecnológico que esteja adaptado a realizar os cálculos dos benefícios, em conformidade com a decisão do STF.
O Supremo Tribunal Federal ainda não julgou este recurso, mas espera-se que a decisão seja no sentido de não manter os processos de revisão suspensos, já que a decisão do STF já analisou todos os fundamentos da revisão e, este tipo de recurso, não visa modificar os fundamentos da decisão e, portanto, não haverá modificação de seu conteúdo.
Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
Pode ter direito à esta revisão, o aposentado que recebeu ou recebe benefício previdenciário calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99, que entrou em vigor em 29/11/1999, e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, caso elas tenham sido em valores maiores, já que somente neste caso a revisão seria vantajosa.
Ou seja: pode ter direito ao benefício, quem se aposentou entre 29/11/1999 até a recente reforma da previdência (até 12/11/2019). Algumas pessoas que receberam seu benefício após 12/11/2019 também podem ter direito à revisão, desde que seu benefício tenha sido concedido com base nas regras anteriores à vigência da última reforma da previdência.
Isso significa que todos os aposentados entre 29/11/1999 à 12/11/2019 têm direito à Revisão? Não necessariamente. A primeira observação a ser feita é se o aposentado ou pensionista está dentro do prazo de prescrição para fazer o pedido de revisão. O prazo de prescrição é de 10 (dez) anos contados a partir do recebimento da primeira parcela do benefício com o cálculo errôneo.
Além disso, o segurado deve se atentar ao cálculo do benefício: não são todos os aposentados ou pensionistas que tem direito à revisão!
Isso porque deve-se realizar um cálculo para se verificar se a revisão surtirá um efeito positivo no cálculo do benefício, pois há casos que o cálculo pode resultar em um benefício de valor inferior ao já concedido.
Como a Revisão da Vida toda visa computar todas as contribuições anteriores à julho de 1994, caso o segurado tenha tido salários ou contribuições inferiores, antes desta época, o cálculo pode resultar em um benefício de valor menor. Se a situação for a oposta, ou seja, o trabalhador teve salários ou contribuições maiores antes de julho de 1994, o valor da aposentadoria pode ser revisada para aumentar seu valor.
Por isso é de suma importância que o segurado procure um profissional especialista na área, antes de ingressar com esta ação de revisão, pois depende de um cálculo detalhado a fim de se apurar, com certeza, se a revisão irá resultar em um reajuste positivo ao aposentado.
Portanto, cada caso deve ser analisado singularmente, por um advogado especialista de sua confiança, já que cada segurado traz consigo uma história diferente, com situações peculiares, que podem fazer emergir o direito ao recálculo do benefício, ou ainda à concessão de outro mais vantajoso.
*Rafael Mattos dos Santos é advogado- OAB/SP 264.006