Em todos os casos, a lei determina buscar as melhores condições para a criança e o adolescente
por Guilherme Pereira Paganini*
A guarda compartilhada é um assunto recente e muito especial, principalmente por tratar do melhor interesse da criança e do adolescente. É assunto recente, uma vez que fora introduzido no Código Civil em 2014, através da lei 13.058/2014, e trouxe mudanças significativas à legislação até então vigente vigente.
Mas o que vem a ser a guarda compartilhada?
Guarda compartilhada é a divisão do tempo de convívio com os filhos de forma equilibrada entre a mãe e o pai, sempre tendo em vista as condições de convivência e os interesses dos filhos, analisando o caso concreto e buscando o melhor interesse da criança e do adolescente.
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Toda decisão, sobre a vida dos filhos, deve ser tomada em conjunto entre o pai e a mãe, viagens, escola, ou qualquer coisa que envolva a rotina da criança. Também na guarda compartilhada deverá ser considerada a moradia dos pais, e determinar aquela que melhor atenda aos interesses dos menores.
Segundo o Código Civil, deve-se buscar sempre a guarda compartilhada, desde que os ambos os pais tenham plenas condições de exercer o poder familiar, mesmo que não haja acordo entre o pai e a mãe quanto a guarda, salvo se um dos genitores declarar expressamente à Justiça o desinteresse de obter a guarda compartilhada.
É competência dos pais, independentemente do relacionamento do casal, exercer o pleno poder familiar, que em relação aos filhos, consiste em:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”(extraído do art. 1.634 do Código Civil)
Atualização
A 3˚ Câmara do Superior Tribunal De Justiça (STJ) rejeitou um recurso especial interposto pelo pai de uma criança de 4 anos que queria a guarda compartilhada. O recurso foi negado em razão da falta total de consenso entre os genitores, e segundo STJ o desentendimento dos pais pode vir a ferir a criação da criança.
Para a Justiça de Minas Gerais, onde o caso aconteceu, tanto o pai quanto a mãe tinham condições de exercer a função de guarda, porém não de maneira conjunta. Disse ainda, que enquanto o casal não resolver questões do relacionamento, não há condições de exercer a guarda compartilhada.
Devemos sempre observar cada caso, e buscar o melhor para a criança ou adolescente. O importante é que os pais tenham um bom diálogo, podendo conviver e tomar as decisões amigavelmente. Caso não seja a realidade do casal, a guarda compartilhada, na prática, será impossível.
Importante observar que a obrigatoriedade de pensão ainda existirá, podendo ser revistos os valores de acordo com cada caso, como observa o próprio juiz Arnaldo Camanho: “A obrigação de sustentar o filho continua existindo”.
Com o advento da nova Lei, a guarda compartilhada se torna regra, se ambos os pais possuírem condições, ela deverá ser estabelecida.
* Guilherme Pereira Paganini é advogado na Lopes, Nicolau e Trevizano